O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente decisão, que a obrigação de apresentar proposta de acordo em processos de execução cabe exclusivamente ao devedor, não ao credor. O entendimento, consolidado no REsp 2.015.431 sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, está em sintonia com o princípio constitucional de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF/88).
O recurso especial analisado pelo STJ tratava de uma ação de execução na qual o credor, após não receber o valor devido, moveu a execução contra o devedor. O devedor, por sua vez, alegou que o credor deveria ter apresentado uma proposta de acordo antes de promover a execução, argumentando que a ausência dessa iniciativa violaria o princípio da boa-fé objetiva.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia entendido que o credor não tinha o dever de propor um acordo, posicionamento que foi mantido pelo STJ. A ministra Nancy Andrighi destacou que a legislação não impõe ao credor a obrigação de negociar antes de executar o débito, cabendo ao devedor, caso queira evitar a execução, tomar a iniciativa de apresentar uma proposta de pagamento.
A decisão do STJ está alinhada com o entendimento de que o credor tem o direito de buscar a satisfação de seu crédito por meio dos instrumentos legais disponíveis, sem que isso caracterize violação à boa-fé processual. A ministra ressaltou que:
1. O ônus da proposta é do devedor – Se o devedor deseja evitar a execução, deve propor um plano de pagamento ou acordo, nos termos do artigo 789 do CPC/2015.
2. O credor não tem dever legal de negociar – A legislação não exige que o credor faça uma proposta antes de ajuizar a execução, ainda que a negociação possa ser incentivada como política pública.
3. A boa-fé objetiva não se confunde com obrigação inexistente – Aplicar a boa-fé de forma a compelir o credor a propor um acordo seria extrapolar o sentido do princípio, criando ônus não previstos em lei.
A decisão reforça a segurança jurídica dos credores, especialmente em operações financeiras e contratos em geral, ao deixar claro que a iniciativa de buscar um acordo deve partir do devedor. Isso evita que credores sejam penalizados por exercerem um direito legítimo – o de cobrar judicialmente o que lhes é devido.
Por outro lado, devedores devem estar cientes de que, se desejam evitar a execução, precisam agir proativamente, seja oferecendo pagamento, seja propondo um plano de regularização. A decisão não impede acordos, mas define claramente de quem é a responsabilidade de propor condições alternativas.
O STJ, ao decidir que a obrigação de apresentar proposta de acordo é do devedor, mantém uma linha coerente com o sistema jurídico brasileiro, que busca equilibrar a proteção ao crédito com a possibilidade de composição amigável. Apesar de a negociação extrajudicial ser sempre desejável, não cabe ao Judiciário impor ao credor um dever que a lei não estabelece.
A decisão é técnica e alinhada com o CPC, evitando judicialização excessiva de questões que podem ser resolvidas pelo próprio devedor, caso este queira evitar os efeitos da execução. Portanto, trata-se de um entendimento que fortalece a previsibilidade e a efetividade do processo executivo.
Por Felipe dos Anjos Thury - Advogado









